sábado, 21 de julho de 2012

Auto de Infração
O Auto de Infração de Trânsito (AIT) é o documento onde o agente de trânsito competente registra as infrações cometidas no âmbito da sua jurisdição, anotando os dados de identificação do veículo, dados da infração, campo de observação (sempre que for necessário com o objetivo de esclarecer os fatos) e identificação do agente conforme Art.280 do Código de Trânsito Brasileiro. A 2º via do AIT somente é entregue ao infrator quando for possível ou solicitado; recomendamos exigí-lo sempre e você não é obrigado a assiná-lo. LEI Nº 9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997 (institui o CTB) CAPÍTULO XVIII - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Seção I Da Autuação Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará: I - tipificação da infração; II - local, data e hora do cometimento da infração; III - caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação; IV - o prontuário do condutor, sempre que possível; V - identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração; VI - assinatura do infrator, SEMPRE QUE POSSÍVEL, valendo esta como notificação do cometimento da infração. RESOLUÇÃO 001 de 23/01/1998 – estabelece as informações mínimas que devem constar do Auto de Infração de trânsito cometida em vias terrestres (urbanas e rurais). Seção II Do Julgamento das Autuações e Penalidades Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível. Parágrafo único. O auto de infração será ARQUIVADO e seu registro julgado insubsistente: I - se considerado inconsistente ou irregular; II - se, no prazo máximo de 30 dias, não for expedida a notificação da autuação. (Redação dada pela Lei nº 9.602, de 21.1.1998) Art. 282. Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade. § 1º A notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo será considerada válida para todos os efeitos. § 4º Da notificação deverá constar a data do término do prazo para apresentação de recurso pelo responsável pela infração, que não será inferior a trinta dias contados da data da notificação da penalidade. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.602, de 21.1.1998) § 5º No caso de penalidade de multa, a data estabelecida no parágrafo anterior será a data para o recolhimento de seu valor. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.602, de 21.1.1998) Art. 285. O recurso será interposto perante a autoridade que impôs a penalidade, a qual remetê-lo-á à JARI, que deverá julgá-lo em até trinta dias. (alterado pela Medida Provisória nº 75, de 24.10.2002) A Medida Provisória nº 75, de 24.10.2002, trouxe as seguintes alterações: “ O art. 285 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - CTB, passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 285 O recurso previsto no § 4o do art. 282 deste Código será interposto perante a autoridade que impôs a penalidade, a qual o remeterá a JARI, que deverá julgá-lo em até trinta dias. § 3o Se, por motivo de força maior, o recurso não for julgado dentro do prazo previsto neste artigo, a autoridade que impôs a penalidade deverá, de ofício, conceder-lhe EFEITO SUSPENSIVO. § 4o Se o recurso de que trata este artigo não for julgado dentro do prazo de sessenta dias, a penalidade aplicada será automaticamente CANCELADA, não gerará nenhum efeito e seus registros serão arquivados." (NR). § 1º O recurso não terá efeito suspensivo. (dentro dos 30 dias regulamentares) § 2º A autoridade que impôs a penalidade remeterá o recurso ao órgão julgador, dentro dos dez dias úteis subseqüentes à sua apresentação, e, se o entender intempestivo, assinalará o fato no despacho de encaminhamento. § 3º Se, por motivo de força maior, o recurso não for julgado dentro do prazo previsto neste artigo, a autoridade que impôs a penalidade, de ofício, ou por solicitação do recorrente, poderá conceder-lhe efeito suspensivo. (alterado pela Medida Provisória nº 75, de 24.10.2002) § 4º (incluído pela Medida Provisória nº 75, de 24.10.2002) Art. 286. O recurso contra a imposição de multa poderá ser interposto no prazo legal, SEM O RECOLHIMENTO DO SEU VALOR. § 1º No caso de não provimento do recurso, aplicar-se-á o estabelecido no parágrafo único do art. 284. § 2º Se o infrator recolher o valor da multa e apresentar recurso, se julgada improcedente a penalidade, ser-lhe-á devolvida a importância paga, atualizada em UFIR ou por índice legal de correção dos débitos fiscais. Art. 287. Se a infração for cometida em localidade diversa daquela do licenciamento do veículo, o recurso poderá ser apresentado junto ao órgão ou entidade de trânsito da residência ou domicílio do infrator. Parágrafo único. A autoridade de trânsito que receber o recurso deverá remetê-lo, de pronto, à autoridade que impôs a penalidade acompanhado das cópias dos prontuários necessários ao julgamento. Art. 288. Das decisões da JARI cabe recurso a ser interposto, na forma do artigo seguinte, no prazo de trinta dias contado da publicação ou da notificação da decisão. § 1º O recurso será interposto, da decisão do não provimento, pelo responsável pela infração, e da decisão de provimento, pela autoridade que impôs a penalidade. § 2º No caso de penalidade de multa, o recurso interposto pelo responsável pela infração somente será admitido comprovado o recolhimento de seu valor. (alterado pela Medida Provisória nº 75, de 24.10.2002) A Medida Provisória nº 75, de 24.10.2002, trouxe as seguintes alterações: “ O § 2º do artigo 288 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - CTB, passa a vigorar com a seguinte alteração:: Art. 288 § 2o Se o recurso de que trata este artigo não for julgado dentro do prazo de noventa dias, será AUTOMATICAMENTE PROVIDO." Art. 289. O recurso de que trata o artigo anterior será apreciado no prazo de trinta dias: I - tratando-se de penalidade imposta pelo órgão ou entidade de trânsito da União: a) em caso de suspensão do direito de dirigir por mais de 6 meses, cassação do documento de habilitação ou penalidade por infrações gravíssimas, pelo CONTRAN; b) nos demais casos, por colegiado especial integrado pelo Coordenador-Geral da JARI, pelo Presidente da Junta que apreciou o recurso e por mais um Presidente de Junta; II - tratando-se de penalidade imposta por órgão ou entidade de trânsito estadual, municipal ou do Distrito Federal, pelos CETRAN E CONTRANDIFE, respectivamente. Parágrafo único. No caso da alínea b do inciso I, quando houver apenas uma JARI, o recurso será julgado por seus próprios membros. Art. 290. A apreciação do recurso previsto no art. 288 encerra a instância administrativa de julgamento de infrações e penalidades. Parágrafo único. Esgotados os recursos, as penalidades aplicadas nos termos deste Código serão cadastradas no RENACH. Passos do Julgamento das Autuações e Penalidades 1. A autoridade de trânsito tem a competência para julgar a consistência do auto de infração, tendo o poder de: a)arquivar o auto de infração, se considera-lo inconsistente ou irregular, ou, se no prazo máximo de 30 dias, não houver sido expedida a notificação da autuação; b)aplicar a penalidade, expedindo notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, para tomar ciência da penalidade imposta. 2.O recurso deverá ser interposto perante a autoridade que impôs a penalidade, o qual será remetido à JARI, para julgamento no prazo de 30 dias. a)se o recurso não for julgado num prazo máximo de 30 dias, o mesmo terá efeito suspensivo, concedido pela autoridade que impôs a penalidade; b)se o recurso não for julgado no prazo máximo de 60 dias, a penalidade aplicada será automaticamente cancelada. O recurso interposto poderá tomar dois caminhos: a)se não houve recolhimento antecipado: 1.em não sendo provido o recurso, o valor da multa será atualizada até a data do pagamento; 2.sendo provido, o infrator não terá que pagar a multa. b)se houve recolhimento antecipado: 1.em não sendo provido o recurso, o valor da multa já terá sido pago; 2.em sendo provido o recurso, a importância paga antecipadamente será devolvida, atualizada. 3.Da decisão da JARI caberá recurso ao CETRAN ou CONTRANDIFE, no prazo de 30 dias, a contar da publicação ou da notificação da decisão. Neste caso, o valor da multa deverá ser recolhido antes do recurso, o qual somente será admitido com o comprovante do recolhimento. No prazo de 30 dias, o recurso será apreciado pelo CETRAN ou CONTRANDIFE, encerrando a instância administrativa de julgamento de infrações e penalidades. Você pode pedir o cancelamento da multa aplicada que contanha qualquer erro no prenchimento, incorreções ou rasuras, de acordo com o disposto no Art. 280 do CTB.

quinta-feira, 5 de julho de 2012

Curso a Distância para CNH

Projeto permite curso de habilitação de motorista pela internet Bernardo Hélio Lincoln Portela: internet poderá baratear custos e facilitar acesso. Tramita na Câmara o Projeto de Lei 6506/09, do deputado Lincoln Portela (PR-MG), que permite que, nos cursos de formação de condutores, as aulas de direção defensiva, de conceitos básicos de proteção ao meio ambiente relacionados com o trânsito e de legislação de trânsito sejam realizados em modalidade não presencial, pela internet. De acordo com o autor, apesar de uma resolução do Conselho Nacional de Trânsito (Contran) prever os cursos na modalidade não presencial, não há qualquer menção sobre a possibilidade de as aulas serem oferecidas pela internet. O uso da internet, segundo ele, tem se tornado o meio mais popular para a ações de educação e informação me razão da facilidade de acesso e dos custos reduzidos. Resultados eficazes Em sua opinião, o uso da internet possibilitará a modernização de técnicas de treinamento para a formação dos condutores, com resultados possivelmente mais eficazes que os atuais. O projeto prevê que a permissão para os cursos pela internet será incluída no Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97), e a normatização será de responsabilidade do Contran. Tramitação A proposta, que tramita em caráter conclusivo, será analisada pelas comissões de Viação e Transportes; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Íntegra da proposta: PL-6506/2009 http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=461751

CAPACETE COM IDENTIFICAÇÃO DA PLACA DA MOTO

Capacetes de motociclistas poderão ter números de placas
Tramita na Câmara o Projeto de Lei 5651/09, do Senado, que torna obrigatória a inscrição do número da placa da moto nos capacetes de condutores e passageiros. Essa numeração obedeceria a normas a serem definidas pelo Conselho Nacional de Trânsito (Contran). O projeto altera o Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97), que atualmente exige o uso de capacete com viseira ou óculos protetores para o condutor de motocicleta e de capacete para o passageiro. Com a medida, o autor do projeto, senador Magno Malta (PR-ES), espera combater crimes praticados por motociclistas. A identificação desses condutores pela numeração no capacete, acredita Malta, facilitaria a fiscalização e o rastreamento de criminosos. Tramitação O projeto será analisado pelas comissões de Viação e Transportes; e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) e também pelo Plenário. Íntegra da proposta: PL-5651/2009