BICICLETA ELETRICA OU MOTORIZADA – PODE OU NÃO?
FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA
Para nos posicionarmos, é imprescindível que
demonstremos a definição de ciclomotor, bicicleta, ciclo, motocicleta, motoneta
e veículo automotor e assim, faremos:
Bicicleta: veículo de propulsão humana, dotado de
duas rodas, não sendo, para efeito do CTB, similar à motocicleta, motoneta e
ciclomotor;
Ciclo: veículo de pelo menos duas rodas a propulsão
humana;
Ciclomotor: veículo de duas ou três rodas, provido
de um motor de combustão interna, cuja cilindrada não exceda a cinquenta centímetros
cúbicos (3,05 polegadas cúbicas) e cuja velocidade máxima de fabricação não
exceda a cinquenta quilômetros por hora;
Motocicleta: veículo automotor de duas rodas, com
ou sem side-car, dirigido por condutor em posição montada;
Motoneta: veículo automotor de duas rodas, dirigido
por condutor em posição sentada;
Veículo automotor: todo veículo a motor de
propulsão que circule por seus próprios meios, e que serve normalmente para o
transporte viário de pessoas e coisas, ou para a tração viária de veículos
utilizados para o transporte de pessoas e coisas. O termo compreende os
veículos conectados a uma linha elétrica e que não circulam sobre trilhos
(ônibus elétrico)
Os demais tipos de veículos suso transcritos são
claros quanto ao seu ordenamento, possibilitando concluir que a bicicleta
elétrica, não se assemelha a nenhum outro definido no Código de Trânsito
Brasileiro, elencados objetivamente nos artigos 120 (Art. 120: ”Todo veículo automotor, elétrico, articulado, reboque ou
semi-reboque, deve ser registrado perante o órgão executivo de trânsito do
Estado ou do Distrito Federal, no Município de domicílio ou residência de seu
proprietário, na forma da lei”.; 130 ( “Art. 130. Todo veículo automotor,
elétrico, articulado, reboque ou semi-reboque, para transitar na via, deverá
ser licenciado anualmente pelo órgão executivo de trânsito do Estado, ou do
Distrito Federal, onde estiver registrado o veículo”, 140, 141 e 155, que tratam de distinguir os
veículos automotores e elétricos, demonstrando suas diferenças e, por
conseguinte, suas classificações perante o ordenamento jurídico.
Pelas definições descritas anteriormente, um ciclomotor, mais
detalhadamente, é um veículo de duas ou três rodas, provido de um motor de
combustão interna, cuja cilindrada não exceda a cinqüenta centímetros cúbicos
(3,05 polegadas cúbicas) e a bicicleta motorizada, como se sabe, não possui tal
motorização.
De todo o exposto, é lícito afirmar que o
ordenamento jurídico vigente é lacunoso quanto a classificação e ao regramento
aplicável às denominadas “bicicletas elétricas”.
Havendo dúvida quanto a aplicação das normas
contidas no CTB e nas resoluções complementares recomenda-se que os agentes de
trânsito devem abster-se de autuar em casos duvidosos.
A proibição de circulação pelas autoridades de tais
veículos em via pública, seria a atitude mais prudente a ser feita, mas ainda,
sem sanções adequadas a infração.
Desta forma, já podemos concluir que as bicicletas
dotadas de motor elétrico, devem à luz dos artigos acima citados serem registradas
e licenciadas junto ao órgão executivo de trânsito.
Conforme anexo I do Código de Trânsito Brasileiro,
bicicleta é veículo de propulsão humana, dotado de duas rodas, não sendo, para
efeito deste Código, similar à motocicleta, motoneta e ciclomotor.
Desta forma, o veículo para poder ser considerado
bicicleta, deve ser movido exclusivamente à propulsão humana, sendo que ao ser
colocado motor em uma bicicleta, faz com que este veículo tenha alterada sua
classificação, já que passa a ter propulsão autônoma, ou seja, deixando de ser
humana para ser exercida por um motor, não podendo portanto continuar a ser
classificada como bicicleta.
Conforme ainda o anexo I do CTB, ciclomotor é
veículo de duas ou três rodas, provido de um motor de combustão interna, cuja
cilindrada não exceda a cinqüenta centímetros cúbicos (3,05 polegadas cúbicas)
e cuja velocidade máxima de fabricação não exceda a cinqüenta quilômetros por
hora.
Desta forma, conclui-se que a bicicleta ao ser
provida de um motor, ainda que elétrico, deixa de ser classificada como
bicicleta, assemelhando-se, para efeito de legislação de trânsito, a
ciclomotor, considerando-se sua nova forma de tração.
Ainda que o veículo continue com pedais para
propulsão humana, e não possua motor de combustão interna mas sim elétrico, é
certo que deixará de ser considerado como bicicleta face à nova forma de tração
que teria sido incluída na mesma, permitindo que a mesma tenha potência, e
alcance determinada velocidade não superior à 50 Km/h.
Ao ser considerado um ciclomotor, necessário ainda
salientar que no tocante à habilitação para a condução de tais veículos, deve
ser exigida a Autorização para Condução de Ciclomotores (ACC), nos termos da
Resolução nº 168/2004 do Contran, ou Carteira Nacional de Habilitação categoria
“A” nos termos do art. 143 do Código de Trânsito Brasileiro.
Com relação aos equipamentos obrigatórios, devem
possuir todos aqueles previstos pela Resolução nº 14 de 06 de fevereiro de
1998, quais sejam:
“Art. 1º Para circular em vias públicas, os veículos
deverão estar dotados dos equipamentos obrigatórios relacionados abaixo, a
serem constatados pela fiscalização e em condições de funcionamento: (...)
III) para os ciclomotores:
1) espelhos retrovisores, de ambos
os lados;
2) farol dianteiro, de cor branca ou
amarela;
3) lanterna, de cor vermelha, na
parte traseira;
4) velocímetro;
5) buzina;
6) pneus que ofereçam condições
mínimas de segurança;
7) dispositivo destinado ao controle
de ruído do motor”.
Quanto às normas gerais de circulação, devem seguir
o preconizado nos art. 54, 55 e 57 do Código de Trânsito Brasileiro, quais
sejam:
Art. 54. Os condutores de motocicletas, motonetas e
ciclomotores só poderão circular nas vias:
I - utilizando capacete de
segurança, com viseira ou óculos protetores;
II - segurando o guidom com as duas
mãos;
III - usando vestuário de proteção,
de acordo com as especificações do CONTRAN.
Art. 55. Os passageiros de motocicletas, motonetas
e ciclomotores só poderão ser transportados:
I - utilizando capacete de
segurança;
II - em carro lateral acoplado aos
veículos ou em assento suplementar atrás do condutor;
III - usando vestuário de proteção,
de acordo com as especificações do CONTRAN.
Art. 57. Os ciclomotores devem ser conduzidos pela
direita da pista de rolamento, preferencialmente no centro da faixa mais à
direita ou no bordo direito da pista sempre que não houver acostamento ou faixa
própria a eles destinada, proibida a sua circulação nas vias de trânsito rápido
e sobre as calçadas das vias urbanas”.
Quanto à aplicação de sanções administrativas e
criminais referentes à veículos automotores, cumpre salientar que as bicicletas
dotadas de motores elétricos, assemelham-se, para efeito de legislação de
trânsito, a ciclomotores, bem como consideradas “veículos automotores, conforme
Anexo I do CTB, senão vejamos:
“VEÍCULO AUTOMOTOR - todo veículo a
motor de propulsão que circule por seus próprios meios, e que serve normalmente
para o transporte viário de pessoas e coisas, ou para a tração viária de
veículos utilizados para o transporte de pessoas e coisas. O termo compreende
os veículos conectados a uma linha elétrica e que não circulam sobre trilhos
(ônibus elétrico).”
ANDRÉ GOMES BRAGA
Capitão PM - Conselheiro do
CETRAN/SC
Estabelece a equiparação dos veículos
ciclo-elétricos, aos ciclomotores e os equipamentos obrigatórios para condução
nas vias públicas abertas à circulação.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, no uso
das atribuições que lhe conferem os incisos I e X, do art. 12, da Lei n° 9.503,
de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, e
conforme o Decreto n° 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a
coordenação do Sistema Nacional de Trânsito;
Considerando os permanentes e sucessivos avanços
tecnológicos empregados na construção de veículos, bem como a utilização de
novas fontes de energia e novas unidades motoras aplicadas de forma acessória
em bicicletas, e em evolução ao conceito inicial de ciclomotor.
Considerando o crescente uso de ciclo motorizado
elétrico em condições que comprometem a segurança do trânsito, RESOLVE:
Art. 1º Para os efeitos de equiparação ao
ciclomotor, entende-se como ciclo-elétrico todo o veículo de duas ou três
rodas, provido de motor de propulsão elétrica com potência máxima de 4 kw
(quatro quilowatts) dotados ou não de pedais acionados pelo condutor, cujo peso
máximo incluindo o condutor, passageiro e carga, não exceda a 140 kg (cento e
quarenta quilogramas) e cuja velocidade máxima declarada pelo fabricante não
ultrapasse a 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora).
Parágrafo único. Inclui-se nesta definição de
ciclo-elétrico a bicicleta dotada originalmente de motor elétrico, bem como
aquela que tiver este dispositivo motriz agregado posteriormente à sua estrutura.
Art. 2º Além de observar os limites de potência e
velocidade previstos no artigo anterior, os fabricantes de ciclo-elétrico
deverão dotar esses veículos dos seguintes equipamentos obrigatórios:
1- Espelhos retrovisores, de ambos os lados;
2- Farol dianteiro, de cor branca ou amarela;
3- Lanterna, de cor vermelha, na parte traseira;
4- Velocímetro;
5- Buzina;
6- Pneus que ofereçam condições mínimas de
segurança.
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