RESOLUÇÃO Nº. 572/2015 CONTRAN, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2015.
CONDUTORES:
Art. 2º. Fica concedido prazo até 29 de fevereiro de 2016, para os condutores de ciclomotores obterem o documento de habilitação correspondente ao veículo, podendo neste caso ser a Autorização para Conduzir Ciclomotores – ACC ou a Carteira Nacional de Habilitação na categoria “A”.
RESOLUÇÃO Nº. 571, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2015
CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES:
Art. 1º O inciso III do art. 8º da Resolução nº 358, de 13 de agosto de 2010 passa a vigorar com a seguinte redação: “III - Veículos e equipamentos de aprendizagem: a) Para ACC – um veiculo automotor de duas rodas, de no máximo 50cc (cinquenta centímetros cúbicos), com cambio mecânico ou automático, classificado como CICLOMOTOR, com no máximo 5 (cinco) anos de uso, excluído o ano de fabricação;
O fator complicador é a ordem das exigências; A obrigatoriedade de obtenção da ACC veio primeiro que a exigência dos CFC's de possuírem CICLOMOTORES para o cumprimento da lei. Isto posto, significa dizer que o pretendente a uma ACC deverá aguardar até que o CFC se adeque à Res. 571.
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