terça-feira, 7 de agosto de 2012
Caso Seedorf: o motorista estrangeiro pode dirigir no Brasil?
Caso Seedorf: o motorista estrangeiro pode dirigir no Brasil?
O astro holandês do futebol internacional, Clarence Seedorf, recentemente contratado pelo Botafogo, do Rio, foi flagrado e infracionado, durante uma operação de fiscalização da Lei Seca, na madrugada de sábado (07/07), na Zona Sul da cidade, por estar dirigindo sem portar o documento de habilitação. O teste do bafômetro, a que foi submetido, não acusou a ingestão de bebida alcoólica. Seedorf, após o documento ter sido apresentado, foi liberado e prosseguiu conduzindo o veículo. Foi infracionado nos termos do Artigo 232 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Já o ator Marcello Novaes, da TV Globo, ao ser parado na mesma madrugada, também no Rio, preferiu recusar-se ao teste do bafômetro, tendo sido infracionado com multa de R$957,70, tendo ainda sua carteira recolhida e ainda corre o risco de ter o seu direito de dirigir suspenso pelo prazo de doze meses, sendo, neste caso, submetido obrigatoriamente a curso de reciclagem de motoristas infratores.
No caso de Seedorf, tal episódio nos remete ao estudo da legislação nacional e internacional de trânsito que regula a matéria, com procedimento diferenciado para cada caso, que as vezes nos causa dúvidas. Em primeiro lugar convém lembrar que o Brasil é signatário da Convenção Internacional sobre Trânsito Viário, de 08 de novembro de 1968, realizada em Viena, capital da Áustria, sendo aqui promulgada pelo Decreto Federal 86.714, de 10 de dezembro de 1981. Mais especificamente, a condução de veículos automotores por estrangeiros no Brasil é regulamentada, hoje, pela Resolução/Contran 360, de 29 de setembro de 2010, onde o Artigo Primeiro da referida norma legal assim estabelece: “O condutor de veículo automotor, oriundo de país estrangeiro e nele habilitado, desde que penalmente imputável no Brasil, poderá dirigir no Território Nacional quando amparado por convenções ou acordos internacionais, ratificados e aprovados pela República Federativa do Brasil e, igualmente, pela adoção do Princípio da Reciprocidade, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, respeitada a validade da habilitação de origem.” O condutor deverá portar a carteira de habilitação, dentro do prazo de validade, acompanhada do seu documento de identificação. A Convenção de Trânsito Viário cita ainda tradução certificada ( juramentada) do documento de habilitação (a Resolução/Contran 193, revogada pela 360, também citava), objetivando assim, obviamente, facilitar o trabalho dos agentes da autoridade na abordagem dos condutores estrangeiros.Esclareça-se que a Itália, onde Seedorf vivia até pouco tempo, como jogador do Milan, é também signatária da Convenção de Viena.
Como Seedorf aqui deverá permanecer, em estada regular, em razão de contrato com o referido clube de futebol, após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, pretendendo continuar a dirigir veículo automotor no âmbito territorial brasileiro, deverá submeter- se aos Exames de aptidão Física e Mental e Avaliação Psicológica, nos termos do artigo 147 do Código de Trânsito Brasileiro( CTB, respeitada a sua categoria, com vistas à obtenção da Carteira Nacional de Habilitação.Na hipótese de mudança de categoria deverá ser obedecido o estabelecido no Artigo 146 CTB..Para isso, é necessário apresentar a carteira de habilitação do país de origem, acompanhada de tradução simples. Ressalte-se que tais dispositivos não têm caráter de obrigatoriedade aos diplomatas ou cônsules de carreira e àqueles a eles equiparados. Já o estrangeiro não habilitado, com estada regular no Brasil, pretendendo habilitar-se para conduzir veículo automotor no Território Nacional, deverá satisfazer a todas as exigências previstas na legislação de trânsito brasileira em vigor.
No caso do turista estrangeiro, em passagem temporária pelo Brasil, conforme informa o serviço de teleatendimento do Detran do Rio de Janeiro, (021-34604040), poderá também dirigir em território nacional portando a carteira de habilitação internacional (Permissão Internacional para Dirigir), portando obviamente o seu documento de identificação -a Convenção de Viena reconhece tal habilitação internacional. No caso de estrangeiro com visto permanente no país (não sei se este é o caso de Seedorf), informa aquele serviço de teleatendimento, que este deveré se dirigir ao órgão de trânsito para providenciar uma carteira provisória com validade de doze meses. Ressalte-se que os condutores oriundos de páises estrangeiros estão sujeitos às penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro.
Já no caso do condutor estrangeiro e nele habilitado, em estada regular no país, desde que penalmente imputável no Brasil, detentor de habilitação não reconhecida pelo governo brasileiro, poderá dirigir no território nacional, mediante a troca de sua habilitação de origem pela equivalente nacional obtida junto ao órgão ou entidade executiva de trânsito dos Estados ou Distrito Federal e ser aprovado nos Exames de Aptidão Física e Mental, Avaliação Psicológica e de Direção Veicular..
Permissão Internacional para Dirigir (PID)
O que é?
É a permissão para dirigir nos países signatários da Convenção de Viena (ver lista de países a seguir). É a cópia fiel da CNH. Apenas condutores habilitados e com Carteira Nacional de Habilitação (CNH), dentro do prazo de validade, podem obter a PID junto ao órgão de trânsito expedidor. A validade do novo documento será a mesma da CNH. No entanto, a Permissão Interncional para Dirigir (PID), expedida pelo órgão ou entidade dos Estados-Membros ou do Distrito Federal, não poderá substituir a CNH quando da direção veicular em território nacional.
Países signatários da Convenção de Viena
África do Sul, Albânia, Alemanha, Angola, Argélia, Argentina, Austrália, Áustria, Azerbaidjão, Bahamas, Barein, Belarus (Bielo-Rússia), Bélgica, Bolívia, Bósnia-Herzegóvina, Bulgária, Brasil, Cabo Verde, Cazaquistão, Chile, Cingapura, Colômbia, Coréia do Sul, Costa do Marfim, Costa Rica, Croácia, Cuba, Dinamarca, El Salvador, Equador, Eslováquia, Eslovênia, Estados Unidos, Estônia, Federação Russa, Filipinas, Finlândia, França, Gabão, Gana, Geórgia, Grécia, Guatemala, Guiana, Guiné-Bissau, Haiti, Holanda, Honduras, Hungria, Indonésia, Irã, Israel, Itália, Kuweit, Letônia, Líbia, Lituânia, Luxemburgo, Macedônia, Marrocos, México, Moldávia, Mônaco, Mongólia, Namíbia, Nicarágua, Níger, Noruega, Nova Zelândia, Panamá, Paquistão, Paraguai, Peru, Polônia, Portugal, Reino Unido (Inglaterra, Irlanda do Norte, Escócia e País de Gales), República Centro - Africana, República Democrática do Congo, República Checa, República Dominicana, Romênia, San Marino, São Tomé e Príncipe, Seichelles, Senegal, Sérvia e Montenegro, Suécia, Suíça, Tadjiquistão, Tunísia, Turcomenistão, Ucrânia, Uruguai, Uzbequistão, Venezuela e Zimbábue.
O cidadão brasileiro que for dirigir em países que não fazem parte do acordo interncional de Viena, devem procurar o setor de estrangeiros dos respectivos Detran(s) ou o consulado do país para onde pretende viajar para informar-se dos procedimentos.
Em caso de dúvidas, inclusive quanto a procedimentos e documentação exigida, convém consultar os órgãos executivos de trânsito de cada Estado- Membro ou do Distrito Federal, para melhor orientação sobre tal assunto.
*Milton Corrêa da Costa - Coronel da reserva da PM do Rio de Janeiro e articulista da ABETRAN - 09/07/12
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