quinta-feira, 12 de abril de 2012

LICIENCIAMENTO 2012- MG

LICENCIAMENTO ANUAL DE VEÍCULOS (CLA OU CRLV) ANO 2012


O Departamento de Trânsito, Órgão Executivo de Trânsito de Minas Gerais, integrante da estrutura da Polícia Civil, pela Portaria n° 488/2012 , estabeleceu os seguintes prazos para o licenciamento de 2012, observando-se que o veículo somente será considerado licenciado estando quitados os débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais, vinculadas ao veículo, conforme dispõe o parágrafo 2°, do artigo 131, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB):

Algarismo(s) Final(is) Mês
1 e 2 Maio
3 e 4 Junho
5, 6 e 7 Julho
8, 9 e 0 Agosto

  • Antes de sair com o veículo, observar, para fins de fiscalização, que até o último dia dos meses acima indicados, o condutor deverá portar os seguintes documentos: CRLV/2011, no original, e Autorização para Conduzir Ciclomotor – ACC, Permissão para Dirigir ou Carteira Nacional de Habilitação – CNH, no original;
  • Para recebimento do Certificado de Licenciamento Anual/2012, os débitos, acaso existentes, devem estar quitados (IPVA, Seguro Obrigatório, Taxa de Licenciamento e multas);
  • Havendo débito e/ou irregularidade cadastral, o CLA/2012 não será emitido, disso sendo o proprietário do veículo informado, desde que o endereço esteja devidamente atualizado;
  • Para maior tranquilidade dos proprietários de veículos automotores, registrados no Estado de Minas Gerais, informamos, ainda, que comunicamos a todos os Órgãos e Entidades do Sistema Nacional de Trânsito, inclusive de outros Estados, por meio do DENATRAN, da escala de licenciamento de 2012;
  • O certificado de Registro e Licenciamento dos veículos deste ano de 2012 será enviado pelos CORREIOS, com Aviso de Recebimento (AR). Em caso de não recebimento da documentação, basta consulta junto ao site www.detrannet.mg.gov.br - "consulta situação do veículo" para informações sobre o motivo do não licenciamento, ou ainda, para o acompanhamento junto aos correios - www.correios.com.br, da entrega ou não do documento;
  • Consulte o site www.detrannet.mg.gov.br acerca do licenciamento de seu veiculo e outras dúvidas, tanto na área de veículos como habilitação, lembre-se, a maioria dos nossos serviços você pode solicitar lá.

Belo Horizonte, 04 de abril de 2012.

OLIVEIRA SANTIAGO MACIEL
Delegado Geral de Polícia
CHEFE DO DETRAN/MG

terça-feira, 3 de abril de 2012

BICICLETAS MOTORIZADAS - PODE OU NÃO?


 

BICICLETA ELETRICA OU MOTORIZADA – PODE OU NÃO?



FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA



Para nos posicionarmos, é imprescindível que demonstremos a definição de ciclomotor, bicicleta, ciclo, motocicleta, motoneta e veículo automotor e assim, faremos:

Bicicleta: veículo de propulsão humana, dotado de duas rodas, não sendo, para efeito do CTB, similar à motocicleta, motoneta e ciclomotor;

Ciclo: veículo de pelo menos duas rodas a propulsão humana;

Ciclomotor: veículo de duas ou três rodas, provido de um motor de combustão interna, cuja cilindrada não exceda a cinquenta centímetros cúbicos (3,05 polegadas cúbicas) e cuja velocidade máxima de fabricação não exceda a cinquenta quilômetros por hora;

Motocicleta: veículo automotor de duas rodas, com ou sem side-car, dirigido por condutor em posição montada;

Motoneta: veículo automotor de duas rodas, dirigido por condutor em posição sentada;

Veículo automotor: todo veículo a motor de propulsão que circule por seus próprios meios, e que serve normalmente para o transporte viário de pessoas e coisas, ou para a tração viária de veículos utilizados para o transporte de pessoas e coisas. O termo compreende os veículos conectados a uma linha elétrica e que não circulam sobre trilhos (ônibus elétrico)

Os demais tipos de veículos suso transcritos são claros quanto ao seu ordenamento, possibilitando concluir que a bicicleta elétrica, não se assemelha a nenhum outro definido no Código de Trânsito Brasileiro, elencados objetivamente nos artigos 120 (Art. 120: ”Todo veículo automotor, elétrico, articulado, reboque ou semi-reboque, deve ser registrado perante o órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no Município de domicílio ou residência de seu proprietário, na forma da lei”.; 130 (    Art. 130. Todo veículo automotor, elétrico, articulado, reboque ou semi-reboque, para transitar na via, deverá ser licenciado anualmente pelo órgão executivo de trânsito do Estado, ou do Distrito Federal, onde estiver registrado o veículo”, 140, 141 e 155, que tratam de distinguir os veículos automotores e elétricos, demonstrando suas diferenças e, por conseguinte, suas classificações perante o ordenamento jurídico.

Pelas definições descritas anteriormente, um ciclomotor, mais detalhadamente, é um veículo de duas ou três rodas, provido de um motor de combustão interna, cuja cilindrada não exceda a cinqüenta centímetros cúbicos (3,05 polegadas cúbicas) e a bicicleta motorizada, como se sabe, não possui tal motorização.

De todo o exposto, é lícito afirmar que o ordenamento jurídico vigente é lacunoso quanto a classificação e ao regramento aplicável às denominadas “bicicletas elétricas”.

Havendo dúvida quanto a aplicação das normas contidas no CTB e nas resoluções complementares recomenda-se que os agentes de trânsito devem abster-se de autuar em casos duvidosos.

A proibição de circulação pelas autoridades de tais veículos em via pública, seria a atitude mais prudente a ser feita, mas ainda, sem sanções adequadas a infração.

Desta forma, já podemos concluir que as bicicletas dotadas de motor elétrico, devem à luz dos artigos acima citados serem registradas e licenciadas junto ao órgão executivo de trânsito.

Conforme anexo I do Código de Trânsito Brasileiro, bicicleta é veículo de propulsão humana, dotado de duas rodas, não sendo, para efeito deste Código, similar à motocicleta, motoneta e ciclomotor.

Desta forma, o veículo para poder ser considerado bicicleta, deve ser movido exclusivamente à propulsão humana, sendo que ao ser colocado motor em uma bicicleta, faz com que este veículo tenha alterada sua classificação, já que passa a ter propulsão autônoma, ou seja, deixando de ser humana para ser exercida por um motor, não podendo portanto continuar a ser classificada como bicicleta.

Conforme ainda o anexo I do CTB, ciclomotor é veículo de duas ou três rodas, provido de um motor de combustão interna, cuja cilindrada não exceda a cinqüenta centímetros cúbicos (3,05 polegadas cúbicas) e cuja velocidade máxima de fabricação não exceda a cinqüenta quilômetros por hora.

Desta forma, conclui-se que a bicicleta ao ser provida de um motor, ainda que elétrico, deixa de ser classificada como bicicleta, assemelhando-se, para efeito de legislação de trânsito, a ciclomotor, considerando-se sua nova forma de tração.

Ainda que o veículo continue com pedais para propulsão humana, e não possua motor de combustão interna mas sim elétrico, é certo que deixará de ser considerado como bicicleta face à nova forma de tração que teria sido incluída na mesma, permitindo que a mesma tenha potência, e alcance determinada velocidade não superior à 50 Km/h.

Ao ser considerado um ciclomotor, necessário ainda salientar que no tocante à habilitação para a condução de tais veículos, deve ser exigida a Autorização para Condução de Ciclomotores (ACC), nos termos da Resolução nº 168/2004 do Contran, ou Carteira Nacional de Habilitação categoria “A” nos termos do art. 143 do Código de Trânsito Brasileiro.

Com relação aos equipamentos obrigatórios, devem possuir todos aqueles previstos pela Resolução nº 14 de 06 de fevereiro de 1998, quais sejam:

“Art. 1º Para circular em vias públicas, os veículos deverão estar dotados dos equipamentos obrigatórios relacionados abaixo, a serem constatados pela fiscalização e em condições de funcionamento: (...)

III) para os ciclomotores:

1) espelhos retrovisores, de ambos os lados;

2) farol dianteiro, de cor branca ou amarela;

3) lanterna, de cor vermelha, na parte traseira;

4) velocímetro;

                5) buzina;

6) pneus que ofereçam condições mínimas de segurança;

7) dispositivo destinado ao controle de ruído do motor”.



Quanto às normas gerais de circulação, devem seguir o preconizado nos art. 54, 55 e 57 do Código de Trânsito Brasileiro, quais sejam:

Art. 54. Os condutores de motocicletas, motonetas e ciclomotores só poderão circular nas vias:

I - utilizando capacete de segurança, com viseira ou óculos protetores;

II - segurando o guidom com as duas mãos;

III - usando vestuário de proteção, de acordo com as especificações do CONTRAN.

Art. 55. Os passageiros de motocicletas, motonetas e ciclomotores só poderão ser transportados:

I - utilizando capacete de segurança;

II - em carro lateral acoplado aos veículos ou em assento suplementar atrás do condutor;

III - usando vestuário de proteção, de acordo com as especificações do CONTRAN.

Art. 57. Os ciclomotores devem ser conduzidos pela direita da pista de rolamento, preferencialmente no centro da faixa mais à direita ou no bordo direito da pista sempre que não houver acostamento ou faixa própria a eles destinada, proibida a sua circulação nas vias de trânsito rápido e sobre as calçadas das vias urbanas”.

Quanto à aplicação de sanções administrativas e criminais referentes à veículos automotores, cumpre salientar que as bicicletas dotadas de motores elétricos, assemelham-se, para efeito de legislação de trânsito, a ciclomotores, bem como consideradas “veículos automotores, conforme Anexo I do CTB, senão vejamos:

“VEÍCULO AUTOMOTOR - todo veículo a motor de propulsão que circule por seus próprios meios, e que serve normalmente para o transporte viário de pessoas e coisas, ou para a tração viária de veículos utilizados para o transporte de pessoas e coisas. O termo compreende os veículos conectados a uma linha elétrica e que não circulam sobre trilhos (ônibus elétrico).”

ANDRÉ GOMES BRAGA

Capitão PM - Conselheiro do CETRAN/SC



 RESOLUÇÃO Nº 315  DE 08 DE MAIO DE    2009

Estabelece a equiparação dos veículos ciclo-elétricos, aos ciclomotores e os equipamentos obrigatórios para condução nas vias públicas abertas à circulação.

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e X, do art. 12, da Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, e conforme o Decreto n° 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito;

Considerando os permanentes e sucessivos avanços tecnológicos empregados na construção de veículos, bem como a utilização de novas fontes de energia e novas unidades motoras aplicadas de forma acessória em bicicletas, e em evolução ao conceito inicial de ciclomotor.

Considerando o crescente uso de ciclo motorizado elétrico em condições que comprometem a segurança do trânsito, RESOLVE:

Art. 1º Para os efeitos de equiparação ao ciclomotor, entende-se como ciclo-elétrico todo o veículo de duas ou três rodas, provido de motor de propulsão elétrica com potência máxima de 4 kw (quatro quilowatts) dotados ou não de pedais acionados pelo condutor, cujo peso máximo incluindo o condutor, passageiro e carga, não exceda a 140 kg (cento e quarenta quilogramas) e cuja velocidade máxima declarada pelo fabricante não ultrapasse a 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora).

Parágrafo único. Inclui-se nesta definição de ciclo-elétrico a bicicleta dotada originalmente de motor elétrico, bem como aquela que tiver este dispositivo motriz agregado posteriormente à sua estrutura.

Art. 2º Além de observar os limites de potência e velocidade previstos no artigo anterior, os fabricantes de ciclo-elétrico deverão dotar esses veículos dos seguintes equipamentos obrigatórios:

1- Espelhos retrovisores, de ambos os lados;

2- Farol dianteiro, de cor branca ou amarela;

3- Lanterna, de cor vermelha, na parte traseira;

4- Velocímetro;

5- Buzina;

6- Pneus que ofereçam condições mínimas de segurança.      

 Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.