terça-feira, 7 de agosto de 2012

Caso Seedorf: o motorista estrangeiro pode dirigir no Brasil?

Caso Seedorf: o motorista estrangeiro pode dirigir no Brasil? O astro holandês do futebol internacional, Clarence Seedorf, recentemente contratado pelo Botafogo, do Rio, foi flagrado e infracionado, durante uma operação de fiscalização da Lei Seca, na madrugada de sábado (07/07), na Zona Sul da cidade, por estar dirigindo sem portar o documento de habilitação. O teste do bafômetro, a que foi submetido, não acusou a ingestão de bebida alcoólica. Seedorf, após o documento ter sido apresentado, foi liberado e prosseguiu conduzindo o veículo. Foi infracionado nos termos do Artigo 232 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Já o ator Marcello Novaes, da TV Globo, ao ser parado na mesma madrugada, também no Rio, preferiu recusar-se ao teste do bafômetro, tendo sido infracionado com multa de R$957,70, tendo ainda sua carteira recolhida e ainda corre o risco de ter o seu direito de dirigir suspenso pelo prazo de doze meses, sendo, neste caso, submetido obrigatoriamente a curso de reciclagem de motoristas infratores. No caso de Seedorf, tal episódio nos remete ao estudo da legislação nacional e internacional de trânsito que regula a matéria, com procedimento diferenciado para cada caso, que as vezes nos causa dúvidas. Em primeiro lugar convém lembrar que o Brasil é signatário da Convenção Internacional sobre Trânsito Viário, de 08 de novembro de 1968, realizada em Viena, capital da Áustria, sendo aqui promulgada pelo Decreto Federal 86.714, de 10 de dezembro de 1981. Mais especificamente, a condução de veículos automotores por estrangeiros no Brasil é regulamentada, hoje, pela Resolução/Contran 360, de 29 de setembro de 2010, onde o Artigo Primeiro da referida norma legal assim estabelece: “O condutor de veículo automotor, oriundo de país estrangeiro e nele habilitado, desde que penalmente imputável no Brasil, poderá dirigir no Território Nacional quando amparado por convenções ou acordos internacionais, ratificados e aprovados pela República Federativa do Brasil e, igualmente, pela adoção do Princípio da Reciprocidade, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, respeitada a validade da habilitação de origem.” O condutor deverá portar a carteira de habilitação, dentro do prazo de validade, acompanhada do seu documento de identificação. A Convenção de Trânsito Viário cita ainda tradução certificada ( juramentada) do documento de habilitação (a Resolução/Contran 193, revogada pela 360, também citava), objetivando assim, obviamente, facilitar o trabalho dos agentes da autoridade na abordagem dos condutores estrangeiros.Esclareça-se que a Itália, onde Seedorf vivia até pouco tempo, como jogador do Milan, é também signatária da Convenção de Viena. Como Seedorf aqui deverá permanecer, em estada regular, em razão de contrato com o referido clube de futebol, após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, pretendendo continuar a dirigir veículo automotor no âmbito territorial brasileiro, deverá submeter- se aos Exames de aptidão Física e Mental e Avaliação Psicológica, nos termos do artigo 147 do Código de Trânsito Brasileiro( CTB, respeitada a sua categoria, com vistas à obtenção da Carteira Nacional de Habilitação.Na hipótese de mudança de categoria deverá ser obedecido o estabelecido no Artigo 146 CTB..Para isso, é necessário apresentar a carteira de habilitação do país de origem, acompanhada de tradução simples. Ressalte-se que tais dispositivos não têm caráter de obrigatoriedade aos diplomatas ou cônsules de carreira e àqueles a eles equiparados. Já o estrangeiro não habilitado, com estada regular no Brasil, pretendendo habilitar-se para conduzir veículo automotor no Território Nacional, deverá satisfazer a todas as exigências previstas na legislação de trânsito brasileira em vigor. No caso do turista estrangeiro, em passagem temporária pelo Brasil, conforme informa o serviço de teleatendimento do Detran do Rio de Janeiro, (021-34604040), poderá também dirigir em território nacional portando a carteira de habilitação internacional (Permissão Internacional para Dirigir), portando obviamente o seu documento de identificação -a Convenção de Viena reconhece tal habilitação internacional. No caso de estrangeiro com visto permanente no país (não sei se este é o caso de Seedorf), informa aquele serviço de teleatendimento, que este deveré se dirigir ao órgão de trânsito para providenciar uma carteira provisória com validade de doze meses. Ressalte-se que os condutores oriundos de páises estrangeiros estão sujeitos às penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro. Já no caso do condutor estrangeiro e nele habilitado, em estada regular no país, desde que penalmente imputável no Brasil, detentor de habilitação não reconhecida pelo governo brasileiro, poderá dirigir no território nacional, mediante a troca de sua habilitação de origem pela equivalente nacional obtida junto ao órgão ou entidade executiva de trânsito dos Estados ou Distrito Federal e ser aprovado nos Exames de Aptidão Física e Mental, Avaliação Psicológica e de Direção Veicular.. Permissão Internacional para Dirigir (PID) O que é? É a permissão para dirigir nos países signatários da Convenção de Viena (ver lista de países a seguir). É a cópia fiel da CNH. Apenas condutores habilitados e com Carteira Nacional de Habilitação (CNH), dentro do prazo de validade, podem obter a PID junto ao órgão de trânsito expedidor. A validade do novo documento será a mesma da CNH. No entanto, a Permissão Interncional para Dirigir (PID), expedida pelo órgão ou entidade dos Estados-Membros ou do Distrito Federal, não poderá substituir a CNH quando da direção veicular em território nacional. Países signatários da Convenção de Viena África do Sul, Albânia, Alemanha, Angola, Argélia, Argentina, Austrália, Áustria, Azerbaidjão, Bahamas, Barein, Belarus (Bielo-Rússia), Bélgica, Bolívia, Bósnia-Herzegóvina, Bulgária, Brasil, Cabo Verde, Cazaquistão, Chile, Cingapura, Colômbia, Coréia do Sul, Costa do Marfim, Costa Rica, Croácia, Cuba, Dinamarca, El Salvador, Equador, Eslováquia, Eslovênia, Estados Unidos, Estônia, Federação Russa, Filipinas, Finlândia, França, Gabão, Gana, Geórgia, Grécia, Guatemala, Guiana, Guiné-Bissau, Haiti, Holanda, Honduras, Hungria, Indonésia, Irã, Israel, Itália, Kuweit, Letônia, Líbia, Lituânia, Luxemburgo, Macedônia, Marrocos, México, Moldávia, Mônaco, Mongólia, Namíbia, Nicarágua, Níger, Noruega, Nova Zelândia, Panamá, Paquistão, Paraguai, Peru, Polônia, Portugal, Reino Unido (Inglaterra, Irlanda do Norte, Escócia e País de Gales), República Centro - Africana, República Democrática do Congo, República Checa, República Dominicana, Romênia, San Marino, São Tomé e Príncipe, Seichelles, Senegal, Sérvia e Montenegro, Suécia, Suíça, Tadjiquistão, Tunísia, Turcomenistão, Ucrânia, Uruguai, Uzbequistão, Venezuela e Zimbábue. O cidadão brasileiro que for dirigir em países que não fazem parte do acordo interncional de Viena, devem procurar o setor de estrangeiros dos respectivos Detran(s) ou o consulado do país para onde pretende viajar para informar-se dos procedimentos. Em caso de dúvidas, inclusive quanto a procedimentos e documentação exigida, convém consultar os órgãos executivos de trânsito de cada Estado- Membro ou do Distrito Federal, para melhor orientação sobre tal assunto. *Milton Corrêa da Costa - Coronel da reserva da PM do Rio de Janeiro e articulista da ABETRAN - 09/07/12

sábado, 21 de julho de 2012

Auto de Infração
O Auto de Infração de Trânsito (AIT) é o documento onde o agente de trânsito competente registra as infrações cometidas no âmbito da sua jurisdição, anotando os dados de identificação do veículo, dados da infração, campo de observação (sempre que for necessário com o objetivo de esclarecer os fatos) e identificação do agente conforme Art.280 do Código de Trânsito Brasileiro. A 2º via do AIT somente é entregue ao infrator quando for possível ou solicitado; recomendamos exigí-lo sempre e você não é obrigado a assiná-lo. LEI Nº 9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997 (institui o CTB) CAPÍTULO XVIII - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Seção I Da Autuação Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará: I - tipificação da infração; II - local, data e hora do cometimento da infração; III - caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação; IV - o prontuário do condutor, sempre que possível; V - identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração; VI - assinatura do infrator, SEMPRE QUE POSSÍVEL, valendo esta como notificação do cometimento da infração. RESOLUÇÃO 001 de 23/01/1998 – estabelece as informações mínimas que devem constar do Auto de Infração de trânsito cometida em vias terrestres (urbanas e rurais). Seção II Do Julgamento das Autuações e Penalidades Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível. Parágrafo único. O auto de infração será ARQUIVADO e seu registro julgado insubsistente: I - se considerado inconsistente ou irregular; II - se, no prazo máximo de 30 dias, não for expedida a notificação da autuação. (Redação dada pela Lei nº 9.602, de 21.1.1998) Art. 282. Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade. § 1º A notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo será considerada válida para todos os efeitos. § 4º Da notificação deverá constar a data do término do prazo para apresentação de recurso pelo responsável pela infração, que não será inferior a trinta dias contados da data da notificação da penalidade. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.602, de 21.1.1998) § 5º No caso de penalidade de multa, a data estabelecida no parágrafo anterior será a data para o recolhimento de seu valor. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.602, de 21.1.1998) Art. 285. O recurso será interposto perante a autoridade que impôs a penalidade, a qual remetê-lo-á à JARI, que deverá julgá-lo em até trinta dias. (alterado pela Medida Provisória nº 75, de 24.10.2002) A Medida Provisória nº 75, de 24.10.2002, trouxe as seguintes alterações: “ O art. 285 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - CTB, passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 285 O recurso previsto no § 4o do art. 282 deste Código será interposto perante a autoridade que impôs a penalidade, a qual o remeterá a JARI, que deverá julgá-lo em até trinta dias. § 3o Se, por motivo de força maior, o recurso não for julgado dentro do prazo previsto neste artigo, a autoridade que impôs a penalidade deverá, de ofício, conceder-lhe EFEITO SUSPENSIVO. § 4o Se o recurso de que trata este artigo não for julgado dentro do prazo de sessenta dias, a penalidade aplicada será automaticamente CANCELADA, não gerará nenhum efeito e seus registros serão arquivados." (NR). § 1º O recurso não terá efeito suspensivo. (dentro dos 30 dias regulamentares) § 2º A autoridade que impôs a penalidade remeterá o recurso ao órgão julgador, dentro dos dez dias úteis subseqüentes à sua apresentação, e, se o entender intempestivo, assinalará o fato no despacho de encaminhamento. § 3º Se, por motivo de força maior, o recurso não for julgado dentro do prazo previsto neste artigo, a autoridade que impôs a penalidade, de ofício, ou por solicitação do recorrente, poderá conceder-lhe efeito suspensivo. (alterado pela Medida Provisória nº 75, de 24.10.2002) § 4º (incluído pela Medida Provisória nº 75, de 24.10.2002) Art. 286. O recurso contra a imposição de multa poderá ser interposto no prazo legal, SEM O RECOLHIMENTO DO SEU VALOR. § 1º No caso de não provimento do recurso, aplicar-se-á o estabelecido no parágrafo único do art. 284. § 2º Se o infrator recolher o valor da multa e apresentar recurso, se julgada improcedente a penalidade, ser-lhe-á devolvida a importância paga, atualizada em UFIR ou por índice legal de correção dos débitos fiscais. Art. 287. Se a infração for cometida em localidade diversa daquela do licenciamento do veículo, o recurso poderá ser apresentado junto ao órgão ou entidade de trânsito da residência ou domicílio do infrator. Parágrafo único. A autoridade de trânsito que receber o recurso deverá remetê-lo, de pronto, à autoridade que impôs a penalidade acompanhado das cópias dos prontuários necessários ao julgamento. Art. 288. Das decisões da JARI cabe recurso a ser interposto, na forma do artigo seguinte, no prazo de trinta dias contado da publicação ou da notificação da decisão. § 1º O recurso será interposto, da decisão do não provimento, pelo responsável pela infração, e da decisão de provimento, pela autoridade que impôs a penalidade. § 2º No caso de penalidade de multa, o recurso interposto pelo responsável pela infração somente será admitido comprovado o recolhimento de seu valor. (alterado pela Medida Provisória nº 75, de 24.10.2002) A Medida Provisória nº 75, de 24.10.2002, trouxe as seguintes alterações: “ O § 2º do artigo 288 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - CTB, passa a vigorar com a seguinte alteração:: Art. 288 § 2o Se o recurso de que trata este artigo não for julgado dentro do prazo de noventa dias, será AUTOMATICAMENTE PROVIDO." Art. 289. O recurso de que trata o artigo anterior será apreciado no prazo de trinta dias: I - tratando-se de penalidade imposta pelo órgão ou entidade de trânsito da União: a) em caso de suspensão do direito de dirigir por mais de 6 meses, cassação do documento de habilitação ou penalidade por infrações gravíssimas, pelo CONTRAN; b) nos demais casos, por colegiado especial integrado pelo Coordenador-Geral da JARI, pelo Presidente da Junta que apreciou o recurso e por mais um Presidente de Junta; II - tratando-se de penalidade imposta por órgão ou entidade de trânsito estadual, municipal ou do Distrito Federal, pelos CETRAN E CONTRANDIFE, respectivamente. Parágrafo único. No caso da alínea b do inciso I, quando houver apenas uma JARI, o recurso será julgado por seus próprios membros. Art. 290. A apreciação do recurso previsto no art. 288 encerra a instância administrativa de julgamento de infrações e penalidades. Parágrafo único. Esgotados os recursos, as penalidades aplicadas nos termos deste Código serão cadastradas no RENACH. Passos do Julgamento das Autuações e Penalidades 1. A autoridade de trânsito tem a competência para julgar a consistência do auto de infração, tendo o poder de: a)arquivar o auto de infração, se considera-lo inconsistente ou irregular, ou, se no prazo máximo de 30 dias, não houver sido expedida a notificação da autuação; b)aplicar a penalidade, expedindo notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, para tomar ciência da penalidade imposta. 2.O recurso deverá ser interposto perante a autoridade que impôs a penalidade, o qual será remetido à JARI, para julgamento no prazo de 30 dias. a)se o recurso não for julgado num prazo máximo de 30 dias, o mesmo terá efeito suspensivo, concedido pela autoridade que impôs a penalidade; b)se o recurso não for julgado no prazo máximo de 60 dias, a penalidade aplicada será automaticamente cancelada. O recurso interposto poderá tomar dois caminhos: a)se não houve recolhimento antecipado: 1.em não sendo provido o recurso, o valor da multa será atualizada até a data do pagamento; 2.sendo provido, o infrator não terá que pagar a multa. b)se houve recolhimento antecipado: 1.em não sendo provido o recurso, o valor da multa já terá sido pago; 2.em sendo provido o recurso, a importância paga antecipadamente será devolvida, atualizada. 3.Da decisão da JARI caberá recurso ao CETRAN ou CONTRANDIFE, no prazo de 30 dias, a contar da publicação ou da notificação da decisão. Neste caso, o valor da multa deverá ser recolhido antes do recurso, o qual somente será admitido com o comprovante do recolhimento. No prazo de 30 dias, o recurso será apreciado pelo CETRAN ou CONTRANDIFE, encerrando a instância administrativa de julgamento de infrações e penalidades. Você pode pedir o cancelamento da multa aplicada que contanha qualquer erro no prenchimento, incorreções ou rasuras, de acordo com o disposto no Art. 280 do CTB.

quinta-feira, 5 de julho de 2012

Curso a Distância para CNH

Projeto permite curso de habilitação de motorista pela internet Bernardo Hélio Lincoln Portela: internet poderá baratear custos e facilitar acesso. Tramita na Câmara o Projeto de Lei 6506/09, do deputado Lincoln Portela (PR-MG), que permite que, nos cursos de formação de condutores, as aulas de direção defensiva, de conceitos básicos de proteção ao meio ambiente relacionados com o trânsito e de legislação de trânsito sejam realizados em modalidade não presencial, pela internet. De acordo com o autor, apesar de uma resolução do Conselho Nacional de Trânsito (Contran) prever os cursos na modalidade não presencial, não há qualquer menção sobre a possibilidade de as aulas serem oferecidas pela internet. O uso da internet, segundo ele, tem se tornado o meio mais popular para a ações de educação e informação me razão da facilidade de acesso e dos custos reduzidos. Resultados eficazes Em sua opinião, o uso da internet possibilitará a modernização de técnicas de treinamento para a formação dos condutores, com resultados possivelmente mais eficazes que os atuais. O projeto prevê que a permissão para os cursos pela internet será incluída no Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97), e a normatização será de responsabilidade do Contran. Tramitação A proposta, que tramita em caráter conclusivo, será analisada pelas comissões de Viação e Transportes; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Íntegra da proposta: PL-6506/2009 http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=461751

CAPACETE COM IDENTIFICAÇÃO DA PLACA DA MOTO

Capacetes de motociclistas poderão ter números de placas
Tramita na Câmara o Projeto de Lei 5651/09, do Senado, que torna obrigatória a inscrição do número da placa da moto nos capacetes de condutores e passageiros. Essa numeração obedeceria a normas a serem definidas pelo Conselho Nacional de Trânsito (Contran). O projeto altera o Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97), que atualmente exige o uso de capacete com viseira ou óculos protetores para o condutor de motocicleta e de capacete para o passageiro. Com a medida, o autor do projeto, senador Magno Malta (PR-ES), espera combater crimes praticados por motociclistas. A identificação desses condutores pela numeração no capacete, acredita Malta, facilitaria a fiscalização e o rastreamento de criminosos. Tramitação O projeto será analisado pelas comissões de Viação e Transportes; e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) e também pelo Plenário. Íntegra da proposta: PL-5651/2009

sexta-feira, 8 de junho de 2012

Incentivo ao Uso da Bicicleta vira Lei.

Comissão aprova incentivo ao uso de bicicletas como meio de transporte. A Comissão de Desenvolvimento Urbano aprovou nesta quarta-feira (25) o Projeto de Lei 1346/11, do deputado Lucio Vieira Lima (PMDB–BA), que cria o Estatuto dos Sistemas Cicloviários, com o objetivo de incentivar o uso de bicicletas no transporte urbano. O projeto obriga a União, os estados e os municípios a criar sistemas cicloviários nacional, estaduais e municipais. O relator, deputado Valadares Filho (PSB-SE), afirmou que qualquer medida que se proponha a contribuir para melhoria dos meios de mobilidade, especialmente nos grandes centros urbanos, merece toda atenção, tendo em vista os graves problemas que a população brasileira vem enfrentando nas grandes cidades. “O atual modelo, fundado basicamente no transporte de veículos particulares de passeio e ônibus coletivos, tem se revelado inadequado, deixando a população sem alternativas para a mobilidade urbana”, assinalou. Valadares destacou ainda que o transporte feito por meio de bicicletas é uma alternativa não poluente e que traz benefícios para a saúde. “Além disso, é também uma alternativa mais barata e com implementação mais rápida, que contribuirá para a melhoria do transporte, especialmente nos grandes centros urbanos”, disse. Os sistemas propostos pelo projeto devem ser formados por uma rede viária para o transporte por bicicletas, constituídas por ciclovias (pista própria para a circulação de bicicletas, separada fisicamente do tráfego geral); ciclofaixas (faixa exclusiva para a circulação de bicicletas em vias de circulação de veículos, utilizando parte da pista); e faixas compartilhadas para circulação de bicicletas com o trânsito de carros. Além disso, os sistemas cicloviários deverão conter locais específicos para estacionamento, chamados de bicicletários (locais para estacionamento de longa duração, públicos ou privados) e paraciclos (locais para estacionamento de curta e média duração em espaço público). Tramitação A proposta, que tramita em caráter conclusivo, já foi aprovada pela Comissão de Viação e Transportes, em dezembro do ano passado. Agora será analisada pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Fonte: www.portaldotransito.com.br

Isenção de IPI para compra de Motocicleta

Projeto isenta motoboys e mototaxistas de IPI na compra de moto. A Câmara analisa o Projeto de Lei 3171/12, do deputado Laercio Oliveira (PR-SE), que estende a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) às motocicletas de fabricação nacional, com até 125 cilindradas de potência e movidas a combustíveis de origem renovável. Segundo a proposta, poderão se beneficiar da isenção, na compra desses veículos, cooperativas e motociclistas profissionais que utilizem moto própria para transportar passageiros, cargas e mercadorias. Deficientes - Se aprovada, a medida também se aplicará à compra de veículos adaptados para pessoas com deficiência física que exerçam essas mesmas atividades. Em qualquer caso, a isenção só poderá ser utilizada uma vez a cada dois anos. O projeto acrescenta as novas regras à Lei de Isenção do IPI (Lei 8.989/95). “A medida tem o objetivo de gerar mais empregos e facilitar a aquisição de um bem essencial ao trabalho desses profissionais”, observa Laercio Oliveira. Tramitação - O projeto está apensado ao PL 5773/09, do Senado, que trata de tema semelhante e tem prioridade. Os dois projetos e vários outros que tramitam em conjunto serão analisados em caráter conclusivo pelas comissões de Finanças e Tributação (inclusive no mérito); e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Fonte: www.Portaldotransito.com.br

sexta-feira, 25 de maio de 2012

Bicicleta Elétrica - enfim, Regulamentação à vista.

Bicicleta Elétrica - a um passo da Regulamentação
O que todos esperavam está para ser regulamentado - o Uso da BICICLETA ELETRICA na via pública.
A regulamentação, muito esperada, vai de encontro ao programa do Governo Federal por Mobilidade Urbana e atende aos anseios dos ambientalistas.
Claro que os fabricantes devem comemorar, assim também, os adeptos desse veiculo como meio de transporte - limpo, silencioso, economico e barato (uma vez que não será necessário emplacamento e nem exigencia da CNH).
Então, aguardamos, ansiosos, pela regulamentação. Tudo, graças à polemica decisão do Governador do Estado do Rio.
Resta, ainda, saber se as bicicletas a motor a gasolina entrarão nesta regulamentação, caso contrário, cria-se outro dilema...
Materia completa no link http://www.portaldotransito.com.br/geral/denatran-regulamentara-utilizacao-de-bicicleta-eletrica.html.

quinta-feira, 24 de maio de 2012

LICENCIAMENTO SÃO PAULO

Licenciamento de Auto e Caminhões: SÃO PAULO

Mês do licenciamento
Automóveis
Caminhões
abril
1
-
maio
2
-
junho
3
-
julho
4
-
agosto
5 e 6
-
setembro
7
1 e 2
outubro
8
3, 4 e 5
novembro
9
6, 7 e 8
dezembro
0
9 e 0

LICENCIAMENTO RIO DE JANEIRO

LICENCIAMENTO E CALENDÁRIO DE VISTORIA - 2012 RIO DE JANEIRO
ATENÇÃO: Os agendamentos nos postos de vistoria são de 7h15 as 18h de segunda a sábado.
Final da placa do veículo Período para o licenciamento
5 - 6 até 30/06/2012
7 - 8 até 31/07/2012
9 - 0 até 31/08/2012
1 - 2 até 30/09/2012
3 - 4 até 31/10/2012

quinta-feira, 12 de abril de 2012

LICIENCIAMENTO 2012- MG

LICENCIAMENTO ANUAL DE VEÍCULOS (CLA OU CRLV) ANO 2012


O Departamento de Trânsito, Órgão Executivo de Trânsito de Minas Gerais, integrante da estrutura da Polícia Civil, pela Portaria n° 488/2012 , estabeleceu os seguintes prazos para o licenciamento de 2012, observando-se que o veículo somente será considerado licenciado estando quitados os débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais, vinculadas ao veículo, conforme dispõe o parágrafo 2°, do artigo 131, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB):

Algarismo(s) Final(is) Mês
1 e 2 Maio
3 e 4 Junho
5, 6 e 7 Julho
8, 9 e 0 Agosto

  • Antes de sair com o veículo, observar, para fins de fiscalização, que até o último dia dos meses acima indicados, o condutor deverá portar os seguintes documentos: CRLV/2011, no original, e Autorização para Conduzir Ciclomotor – ACC, Permissão para Dirigir ou Carteira Nacional de Habilitação – CNH, no original;
  • Para recebimento do Certificado de Licenciamento Anual/2012, os débitos, acaso existentes, devem estar quitados (IPVA, Seguro Obrigatório, Taxa de Licenciamento e multas);
  • Havendo débito e/ou irregularidade cadastral, o CLA/2012 não será emitido, disso sendo o proprietário do veículo informado, desde que o endereço esteja devidamente atualizado;
  • Para maior tranquilidade dos proprietários de veículos automotores, registrados no Estado de Minas Gerais, informamos, ainda, que comunicamos a todos os Órgãos e Entidades do Sistema Nacional de Trânsito, inclusive de outros Estados, por meio do DENATRAN, da escala de licenciamento de 2012;
  • O certificado de Registro e Licenciamento dos veículos deste ano de 2012 será enviado pelos CORREIOS, com Aviso de Recebimento (AR). Em caso de não recebimento da documentação, basta consulta junto ao site www.detrannet.mg.gov.br - "consulta situação do veículo" para informações sobre o motivo do não licenciamento, ou ainda, para o acompanhamento junto aos correios - www.correios.com.br, da entrega ou não do documento;
  • Consulte o site www.detrannet.mg.gov.br acerca do licenciamento de seu veiculo e outras dúvidas, tanto na área de veículos como habilitação, lembre-se, a maioria dos nossos serviços você pode solicitar lá.

Belo Horizonte, 04 de abril de 2012.

OLIVEIRA SANTIAGO MACIEL
Delegado Geral de Polícia
CHEFE DO DETRAN/MG

terça-feira, 3 de abril de 2012

BICICLETAS MOTORIZADAS - PODE OU NÃO?


 

BICICLETA ELETRICA OU MOTORIZADA – PODE OU NÃO?



FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA



Para nos posicionarmos, é imprescindível que demonstremos a definição de ciclomotor, bicicleta, ciclo, motocicleta, motoneta e veículo automotor e assim, faremos:

Bicicleta: veículo de propulsão humana, dotado de duas rodas, não sendo, para efeito do CTB, similar à motocicleta, motoneta e ciclomotor;

Ciclo: veículo de pelo menos duas rodas a propulsão humana;

Ciclomotor: veículo de duas ou três rodas, provido de um motor de combustão interna, cuja cilindrada não exceda a cinquenta centímetros cúbicos (3,05 polegadas cúbicas) e cuja velocidade máxima de fabricação não exceda a cinquenta quilômetros por hora;

Motocicleta: veículo automotor de duas rodas, com ou sem side-car, dirigido por condutor em posição montada;

Motoneta: veículo automotor de duas rodas, dirigido por condutor em posição sentada;

Veículo automotor: todo veículo a motor de propulsão que circule por seus próprios meios, e que serve normalmente para o transporte viário de pessoas e coisas, ou para a tração viária de veículos utilizados para o transporte de pessoas e coisas. O termo compreende os veículos conectados a uma linha elétrica e que não circulam sobre trilhos (ônibus elétrico)

Os demais tipos de veículos suso transcritos são claros quanto ao seu ordenamento, possibilitando concluir que a bicicleta elétrica, não se assemelha a nenhum outro definido no Código de Trânsito Brasileiro, elencados objetivamente nos artigos 120 (Art. 120: ”Todo veículo automotor, elétrico, articulado, reboque ou semi-reboque, deve ser registrado perante o órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no Município de domicílio ou residência de seu proprietário, na forma da lei”.; 130 (    Art. 130. Todo veículo automotor, elétrico, articulado, reboque ou semi-reboque, para transitar na via, deverá ser licenciado anualmente pelo órgão executivo de trânsito do Estado, ou do Distrito Federal, onde estiver registrado o veículo”, 140, 141 e 155, que tratam de distinguir os veículos automotores e elétricos, demonstrando suas diferenças e, por conseguinte, suas classificações perante o ordenamento jurídico.

Pelas definições descritas anteriormente, um ciclomotor, mais detalhadamente, é um veículo de duas ou três rodas, provido de um motor de combustão interna, cuja cilindrada não exceda a cinqüenta centímetros cúbicos (3,05 polegadas cúbicas) e a bicicleta motorizada, como se sabe, não possui tal motorização.

De todo o exposto, é lícito afirmar que o ordenamento jurídico vigente é lacunoso quanto a classificação e ao regramento aplicável às denominadas “bicicletas elétricas”.

Havendo dúvida quanto a aplicação das normas contidas no CTB e nas resoluções complementares recomenda-se que os agentes de trânsito devem abster-se de autuar em casos duvidosos.

A proibição de circulação pelas autoridades de tais veículos em via pública, seria a atitude mais prudente a ser feita, mas ainda, sem sanções adequadas a infração.

Desta forma, já podemos concluir que as bicicletas dotadas de motor elétrico, devem à luz dos artigos acima citados serem registradas e licenciadas junto ao órgão executivo de trânsito.

Conforme anexo I do Código de Trânsito Brasileiro, bicicleta é veículo de propulsão humana, dotado de duas rodas, não sendo, para efeito deste Código, similar à motocicleta, motoneta e ciclomotor.

Desta forma, o veículo para poder ser considerado bicicleta, deve ser movido exclusivamente à propulsão humana, sendo que ao ser colocado motor em uma bicicleta, faz com que este veículo tenha alterada sua classificação, já que passa a ter propulsão autônoma, ou seja, deixando de ser humana para ser exercida por um motor, não podendo portanto continuar a ser classificada como bicicleta.

Conforme ainda o anexo I do CTB, ciclomotor é veículo de duas ou três rodas, provido de um motor de combustão interna, cuja cilindrada não exceda a cinqüenta centímetros cúbicos (3,05 polegadas cúbicas) e cuja velocidade máxima de fabricação não exceda a cinqüenta quilômetros por hora.

Desta forma, conclui-se que a bicicleta ao ser provida de um motor, ainda que elétrico, deixa de ser classificada como bicicleta, assemelhando-se, para efeito de legislação de trânsito, a ciclomotor, considerando-se sua nova forma de tração.

Ainda que o veículo continue com pedais para propulsão humana, e não possua motor de combustão interna mas sim elétrico, é certo que deixará de ser considerado como bicicleta face à nova forma de tração que teria sido incluída na mesma, permitindo que a mesma tenha potência, e alcance determinada velocidade não superior à 50 Km/h.

Ao ser considerado um ciclomotor, necessário ainda salientar que no tocante à habilitação para a condução de tais veículos, deve ser exigida a Autorização para Condução de Ciclomotores (ACC), nos termos da Resolução nº 168/2004 do Contran, ou Carteira Nacional de Habilitação categoria “A” nos termos do art. 143 do Código de Trânsito Brasileiro.

Com relação aos equipamentos obrigatórios, devem possuir todos aqueles previstos pela Resolução nº 14 de 06 de fevereiro de 1998, quais sejam:

“Art. 1º Para circular em vias públicas, os veículos deverão estar dotados dos equipamentos obrigatórios relacionados abaixo, a serem constatados pela fiscalização e em condições de funcionamento: (...)

III) para os ciclomotores:

1) espelhos retrovisores, de ambos os lados;

2) farol dianteiro, de cor branca ou amarela;

3) lanterna, de cor vermelha, na parte traseira;

4) velocímetro;

                5) buzina;

6) pneus que ofereçam condições mínimas de segurança;

7) dispositivo destinado ao controle de ruído do motor”.



Quanto às normas gerais de circulação, devem seguir o preconizado nos art. 54, 55 e 57 do Código de Trânsito Brasileiro, quais sejam:

Art. 54. Os condutores de motocicletas, motonetas e ciclomotores só poderão circular nas vias:

I - utilizando capacete de segurança, com viseira ou óculos protetores;

II - segurando o guidom com as duas mãos;

III - usando vestuário de proteção, de acordo com as especificações do CONTRAN.

Art. 55. Os passageiros de motocicletas, motonetas e ciclomotores só poderão ser transportados:

I - utilizando capacete de segurança;

II - em carro lateral acoplado aos veículos ou em assento suplementar atrás do condutor;

III - usando vestuário de proteção, de acordo com as especificações do CONTRAN.

Art. 57. Os ciclomotores devem ser conduzidos pela direita da pista de rolamento, preferencialmente no centro da faixa mais à direita ou no bordo direito da pista sempre que não houver acostamento ou faixa própria a eles destinada, proibida a sua circulação nas vias de trânsito rápido e sobre as calçadas das vias urbanas”.

Quanto à aplicação de sanções administrativas e criminais referentes à veículos automotores, cumpre salientar que as bicicletas dotadas de motores elétricos, assemelham-se, para efeito de legislação de trânsito, a ciclomotores, bem como consideradas “veículos automotores, conforme Anexo I do CTB, senão vejamos:

“VEÍCULO AUTOMOTOR - todo veículo a motor de propulsão que circule por seus próprios meios, e que serve normalmente para o transporte viário de pessoas e coisas, ou para a tração viária de veículos utilizados para o transporte de pessoas e coisas. O termo compreende os veículos conectados a uma linha elétrica e que não circulam sobre trilhos (ônibus elétrico).”

ANDRÉ GOMES BRAGA

Capitão PM - Conselheiro do CETRAN/SC



 RESOLUÇÃO Nº 315  DE 08 DE MAIO DE    2009

Estabelece a equiparação dos veículos ciclo-elétricos, aos ciclomotores e os equipamentos obrigatórios para condução nas vias públicas abertas à circulação.

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e X, do art. 12, da Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, e conforme o Decreto n° 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito;

Considerando os permanentes e sucessivos avanços tecnológicos empregados na construção de veículos, bem como a utilização de novas fontes de energia e novas unidades motoras aplicadas de forma acessória em bicicletas, e em evolução ao conceito inicial de ciclomotor.

Considerando o crescente uso de ciclo motorizado elétrico em condições que comprometem a segurança do trânsito, RESOLVE:

Art. 1º Para os efeitos de equiparação ao ciclomotor, entende-se como ciclo-elétrico todo o veículo de duas ou três rodas, provido de motor de propulsão elétrica com potência máxima de 4 kw (quatro quilowatts) dotados ou não de pedais acionados pelo condutor, cujo peso máximo incluindo o condutor, passageiro e carga, não exceda a 140 kg (cento e quarenta quilogramas) e cuja velocidade máxima declarada pelo fabricante não ultrapasse a 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora).

Parágrafo único. Inclui-se nesta definição de ciclo-elétrico a bicicleta dotada originalmente de motor elétrico, bem como aquela que tiver este dispositivo motriz agregado posteriormente à sua estrutura.

Art. 2º Além de observar os limites de potência e velocidade previstos no artigo anterior, os fabricantes de ciclo-elétrico deverão dotar esses veículos dos seguintes equipamentos obrigatórios:

1- Espelhos retrovisores, de ambos os lados;

2- Farol dianteiro, de cor branca ou amarela;

3- Lanterna, de cor vermelha, na parte traseira;

4- Velocímetro;

5- Buzina;

6- Pneus que ofereçam condições mínimas de segurança.      

 Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.

terça-feira, 31 de janeiro de 2012

IDENTIFICAÇÃO DE CONDUTOR INFRATOR - NOVOS PROCEDIMENTOS


IDENTIFICAÇÃO DE CONDUTOR INFRATOR - NOVOS PROCEDIMENTOS

Entra em vigor a 1º de julho deste ano a Resolução 363/2010, do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), que padroniza procedimentos administrativos relacionados a multas a proprietários e condutores de veículos quando se trata da identificação do condutor infrator.
Pela resolução, a transferência de pontuação em Carteira Nacional de Habilitação (CNH), do proprietário para o condutor que de fato dirigia o veículo no momento da infração, só poderá ser feita, a partir daquela data, mediante apresentação de formulário de identificação do condutor infrator, corretamente preenchido, sem rasuras, com assinaturas originais do condutor e do proprietário do veículo, ambas com firma reconhecida por autenticidade e acompanhado de cópia reprográfica legível (xérox) dos documentos de identificação.
De acordo com o coordenador do Núcleo de penalidades do Departamento de Trânsito do Estado do Pará (Detran/PA), Valter Aragão, a resolução visa diminuir fraudes relacionadas à transferência de pontuação, entre condutores. “Antes, bastava preencher a notificação de infração dentro do prazo estipulado com os dados de um condutor para transferir a pontuação”, explica.
Em outros estados da Federação, já foram descobertos casos de CNH com mais de 80 mil pontos. Houve também ocorrências de motoristas já falecidos, que continuavam a receber pontos em seus documentos de habilitação, conforme notícias veiculadas nacionalmente. Por isso, o Contran resolveu modificar o procedimento de transferência de pontos de uma CNH para outra, que ocorrem quando o motorista infrator não é o proprietário do veículo.
O prazo para entrada em vigor da Resolução 363/2010 foi definido pela Deliberação nº 115 de 28 de setembro de 2011, também do Contran. A resolução estabelece a padronização dos procedimentos administrativos na lavratura de auto de infração, na expedição de notificação de autuação, notificação de penalidade de multa e advertência por infração de responsabilidade de proprietário e de condutor de veículo e da identificação de condutor infrator, e dá outras providencias. De acordo com o Contran, a alteração do prazo foi necessária pela necessidade de adequação do ordenamento jurídico à Resolução 363/2010 em todo o País. No Brasil, o condutor que somar 20 pontos perde o direito de dirigir e tem que se submeter a curso de reciclagem.

sexta-feira, 20 de janeiro de 2012

Doenças graves geram isenção de IR sobre aposentadoria, reforma e pensão

Rendimentos de aposentadoria, reforma ou pensão, pagos pela previdência oficial ou privada, são isentos de IR para o caso de algumas doenças graves. Tal isenção também vale para a pensão alimentícia.
As doenças que permitem isenção do IR são: tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida (Aids), hepatopatia grave e fibrose cística (mucoviscidose).
A isenção de IR por doença grave não se aplica a outros rendimentos. Por exemplo, quem continua na ativa e ganha salário ou quem recebe rendimento de aluguel deve pagar IR normalmente, apesar da doença.
Outra dúvida típica diz respeito aos casos de doença grave contraída por cônjuge, filho ou outro parente próximo. A isenção se dá para a aposentadoria da pessoa com a doença. Se quem tem é a esposa ou o marido, a lei lamentavelmente não prevê a isenção.

Como obter a isenção?

Obter a isenção não é tão complicado. A doença deve ser comprovada por laudo pericial, idealmente feito pelo serviço médico oficial da própria fonte pagadora. É mais fácil e rápido conseguir isenção de rendimento do INSS quando o seu próprio serviço médico atestou a doença.
E fique atento: a perícia médica deve tentar indicar a data em que a doença foi contraída, de forma a permitir o benefício retroativo.
Se a data de início da doença indicar o ano atual, basta declarar o rendimento como isento, que o IR retido volta. Porém, quando ela indica ano anterior, NÃO é necessário ir à Justiça para conseguir o benefício.
A pessoa deve (1) retificar as declarações anteriores, mudando o rendimento para isento; (2) abrir uma solicitação de recuperação do IR do 13º e, (3) caso as declarações anteriores tenham sido feitas com imposto a pagar, é também necessário abrir um processo de recuperação do imposto excedente pago através do serviço PER/DCOMP da própria Receita Federal.

na integra aqui: http://www.receita.fazenda.gov.br/dvssl/atbhe/falecon/comum/asp/formulario.asp?topico=66

quinta-feira, 19 de janeiro de 2012

Estudantes poderão ter passe livre em ônibus entre casa e escola

Romero Rodrigues
A Câmara analisa a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 110/11, do deputado Romero Rodrigues (PSDB-PB), que torna obrigatório o transporte coletivo gratuito, entre a casa e a escola, para os estudantes de todos os níveis do ensino.
A proposta também cria o fundo de financiamento do passe livre do educando, com o objetivo de custear o transporte gratuito. Esse fundo deverá ser instituído por lei, depois que a emenda entrar em vigor.
Romero Rodrigues argumenta que obrigar o Estado a oferecer transporte gratuito aos estudantes vai complementar o ensino público obrigatório. “De nada adianta garantir a gratuidade do ensino, se o aluno não tem como chegar ao estabelecimento de ensino, por absoluta carência de meios financeiros para custear o transporte de ida e volta de sua residência à escola”, justifica.
Tramitação
A PEC terá a admissibilidade analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Se aprovada, será analisada por uma comissão especial a ser criada para esse fim. Depois, seguirá para o Plenário, onde precisará ser votada em dois turnos e ser aprovada por 3/5 dos deputados.
Saiba mais sobre a tramitação de PECs

Íntegra da proposta:

Reportagem – Carol Siqueira
Edição – Pierre Triboli

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Proposta cria incentivo para troca de veículos com mais de 15 anos de uso

Ronaldo Nogueira

A Câmara analisa do Projeto de Lei 2513/11, do deputado Ronaldo Nogueira (PTB-RS), que institui o Programa Nacional de Renovação da Frota de Veículos Automotores (PNRF). O objetivo é retirar de circulação veículos com tempo de uso superior a 15 anos, criando incentivo para a substituição. Pelo texto, o Poder Público oferecerá linha de crédito para compra do veículo novo.
O projeto prevê que os veículos usados serão aceitos como parte do pagamento do financiamento e encaminhados ao órgão estadual de trânsito, para serem leiloados como sucata.
“Programas como esse já foram implantados de maneira eficaz em muitos países”, afirmou Nogueira. “O Brasil precisa fazer sua parte, criando mecanismos para financiar e operacionalizar a renovação de sua frota.”
Segundo a proposta, o financiamento será oferecido a todos os proprietários de veículos com mais de 15 anos de uso, mas ao completar 10 anos, eles poderão ser submetidos a inspeção para avaliar se já estão aptos a participar do programa.
Para o autor, a medida vai resultar em melhorias no trânsito, na segurança de motoristas e pedestres, e no controle da emissão de gases poluentes e ruídos.
O deputado aponta que, de acordo com o Departamento Nacional de Trânsito (Denatran), a frota brasileira de veículos automotores de quatro ou mais rodas, em 2011, chegou a 47 milhões de unidades. O tempo médio de uso da frota era de 12,2 anos em 2009.
Tramitação
O projeto será analisado, de forma conclusiva, pelas comissões de Viação e Transportes; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Íntegra da proposta:

Reportagem – Murilo Souza
Edição – Daniella Cronemberger

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